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Ações de Arborização e Rearborização

O Decreto-lei n.º 96/2013 de 19 de julho, alterado pela Lei nº 77/2017 de 17 de agosto, estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção.

O Decreto-lei nº 148/2017, de 5 de dezembro estabeleceu o regime transitório a que ficam sujeitas as ações de arborização com recurso à espécie do género Eucalyptus sp:

Até à entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp. só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do mesmo género.

Todas as ações de arborização e rearborização estão sujeitas a autorização do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, estando sujeitas a comunicação prévia, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

  • A área de intervenção ser inferior a dois hectares;
  • Não se inserirem, total ou parcialmente, no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como tal definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
  • Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;
  • Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente instaladas.


A comunicação prévia deve ser apresentada com a antecedência mínima de 45 dias relativamente ao início da respetiva ação, sob pena de não produzir quaisquer efeitos.

A submissão de processos de comunicação e autorização só é possível por via eletrónica através do RJAAR-SIICNF.

Para mais informações e acesso à plataforma clique aqui.

Os modelos e formulários de pedidos de autorização e comunicação prévia, podem ser obtidos aqui.

 

 

Documentos

Decreto-lei nº 148/2017, de 5 de dezembro

Lei nº 77/2017 de 17 de agosto